UTILIZAR EMPREGADO COMO “GAROTO-PROPAGANDA” GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO

10 setembro 2014
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Por Lívia Shenck*

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgado datado de 04/04/2014, condenou uma empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 para uma empregada que utilizava uniforme com propagandas, sem receber compensação pecuniária.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, mencionou que “o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro ‘garoto-propaganda’, sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório”.

O mesmo ministro lembrou que a proteção do direito à imagem está expressa tanto na Constituição da República, por incisos do artigo 5º, como na legislação infraconstitucional, no artigo 20 do Código Civil.

Citou, ainda, a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins comerciais ou econômicos independe da prova do prejuízo.

Neste sentido foi a decisão abaixo transcrita.

DANO MORAL. UNIFORME COM PROPAGANDAS COMERCIAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. No âmbito da Constituição Federal, o direito à imagem foi consagrado no artigo 5º, inciso X, mas encontra expressa referência também no artigo 5º, inciso V, em que está assegurado o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, e no artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, em que está prevista a proteção contra a reprodução da imagem e voz humana. O direito à imagem, na condição de direito de personalidade, encontrou também proteção na esfera infraconstitucional, disposta no artigo 20 do Código Civil. Com efeito, o direito à imagem consubstancia-se em direito autônomo, isto é, mesmo que mediante o uso da imagem de alguém se possa simultaneamente violar sua honra e intimidade, a proteção específica do direito à própria imagem persiste enquanto um dos mais típicos direitos da personalidade, ainda que não necessariamente com isso se tenha afetado concretamente a reputação ou o bom nome da pessoa. Nos precisos termos do artigo 20 do Código Civil brasileiro, sempre que o juiz da causa verificar que a imagem de uma pessoa foi utilizada para fins comerciais, sem a sua autorização, essa prática poderá, a seu requerimento, ser proibida, “sem prejuízo da indenização que couber”. Portanto, tendo em vista a normatização ora exposta do direito à imagem e sua característica de direito autônomo, tem-se que o uso indevido da imagem do trabalhador, que se vê obrigado a vestir uniformes com propagandas comerciais, sem nenhuma autorização do titular ou compensação pecuniária, constitui violação desse direito, a qual, por si só, gera direito à indenização reparatória. Nesse contexto, foi proferida decisão pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, nos autos do processo nº E-RR-40540-81.2006.5.01.0049, na qual, foi juntado voto convergente por este Relator. Decisão regional que se reforma para restabelecer a sentença de origem no particular. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR – 122500-04.2009.5.01.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 04/04/2014).

Assim, tendo em vista a normatização do direito à imagem e sua característica de direito autônomo, concluiu-se que o uso indevido da imagem do trabalhador, que se vê obrigado a vestir uniformes com propagandas comerciais, sem nenhuma autorização do titular ou compensação pecuniária, constitui violação desse direito, o qual, por si só, gera direito à indenização reparatória.

*Lívia Shenck é advogada da divisão de direito do trabalho na Bastos Lund.



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