Vínculo de emprego entre corretor e imobiliária

8 maio 2015
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O TRT da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre corretor e imobiliária, sob a fundamentação de que o trabalhador prestava serviços com subordinação e, portanto, deve ser reconhecido como empregado da imobiliária, e não como trabalhador autônomo.

Na ação, o corretor alegou que a imobiliária exigia o cumprimento de metas de agenciamentos e vendas de imóveis e aplicava punições em caso de descumprimento. Também havia horários fixos de plantões, além de estrutura hierárquica dentro da empresa.

A desembargadora, Maria Helena Lisot, observou que o controle da produtividade do corretor era “acirrado“, o que evidencia a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego, fazendo referência, também, a documentos que traziam ´rankings´ de produtividade, com discriminação entre as metas individuais e as de equipe.

Segundo a relatora, os demais requisitos caracterizadores do vínculo de emprego também estiveram presentes na relação havida entre as partes. Neste sentido, determinou a anotação da carteira profissional do corretor.

O entendimento foi seguido pela maioria dos demais integrantes que, embora existente no processo uma “declaração de atividade autônoma”, escrita e assinada pelo próprio corretor, o qual se declarava trabalhador independente, configuravam-se presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.

Ressalta-se, ainda, que embora exista previsão na Lei nº 13.097/2015 – que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis – de que o corretor poderá atuar em uma imobiliária desde que seja através de um contrato associativo, devidamente registrado no sindicato da classe, sem que haja vínculo de emprego entre o corretor e a imobiliária, se na prática estiverem preenchidos os requisitos do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, a imobiliária restará condenada ao pagamento de todas as verbas decorrentes da relação de emprego ora reconhecida.

Lívia C. Schenk

OAB/RS 76.177



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