Por Octávio Giacobbo da Rosa[1]
No sistema brasileiro, os vocábulos de uso comum, assim compreendidos os termos genéricos, insuficientes para indicar a procedência de determinado produto ou serviço, não são registráveis como marcas, conforme disciplina o art. 124, VI, da Lei 9279/1996. Tal vedação se justifica, pois não é dado ao empresário o direito de apropriar-se de expressão intimamente ligada à uma classe de produto/serviço, sem qualquer traço de originalidade ou especificação da origem.
Todavia, quando essas locuções são utilizadas na forma de sinais diferenciados, aptos a demonstrar criatividade e diferenciar o produto ou serviço dos demais concorrentes, o registro passa a ser admitido.
Partindo desse entendimento é que em 08/04/2014, a Terceira Turma do STJ decidiu (REsp 1.309.772/AM), por unanimidade, manter a integralidade do acórdão do Tribunal de Justiça amazonense, que chancelou a legalidade do registro da marca “toque”, de propriedade da Vivo Centro Oeste S.A.
No corpo do voto condutor, frisou o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que apesar de, isoladamente, a designação nominal da marca sob análise representasse aspecto global de todos os serviços de telefonia e comunicação, tal simbologia se apresentava exclusivamente por meio de uma grafia estilizada, com status de originalidade, tratando-se de uma marca mista, o que diferenciava o conjunto registrado dos nomes comuns.
Ao reproduzir o teor do acórdão recorrido, asseverou o magistrado que: “Se a marca fosse composta apenas pela parte nominativa, entendo que assistiria razão ao embargante. Contudo, o estilismo aplicado à parte nominativa claramente a torna distinta, a ponto de a coletividade já associá-la ao embargado”.
Tal posicionamento, revertido na prática, amplia o campo de possibilidade de marcas registráveis, o que pode vir a ser fator decisivo para expansão dos negócios daquela empresa que obter a titularidade.
[1] Octávio Giacobbo da Rosa é advogado consultor da área de propriedade intelectual da Bastos Lund Advogados